Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.066.336
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO 157. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGUNDA FASE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. A limitação temporal da obrigação de prestar contas do Fundo 157 está em conformidade com a jurisprudência do STJ: prescrição trienal para ações (art. 287, II, "a", da Lei n. 6.404/1976) e quinquenal para debêntures (art. 206, § 5º, I, do CC), incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
3. Rever o marco inicial da prescrição em razão de resgate ou vencimento demandaria reexame de fatos e provas e eventual reinterpretação contratual, providências vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Não há ofensa à coisa julgada, pois a sentença da primeira fase, que estabelece o "an debeatur" não define extensão e conteúdo da obrigação, admitindo-se na segunda fase a delimitação temporal por prescrição, matéria de ordem pública. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
II. Dispositivo
5. Agravo em recurso especial desprovido.
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