Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.066.324
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVENÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE MULTA RESCISÓRIA. CONTRATO DE HONORÁRIOS. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTIA CERTA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ.
2. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado, como é a hipótese dos autos.
4. Na hipótese, a corte de origem reconheceu a nulidade e a inexigibilidade da multa rescisória do contrato de honorários advocatícios. Aplicação da súmula 83/STJ.
5. Quanto à distribuição dos honorários sucumbenciais, o acórdão sustenta que, havendo condenação em quantia certa, a verba deve incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e da orientação vinculante do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece ordem de preferência objetiva entre condenação, proveito econômico e valor da causa.
6. Agravo interno não provido.
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