Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.066.078

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INCABÍVEL. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. AGRAVO INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hipótese em que a parte ora agravante foi intimada da decisão agravada em 02.06.2025, sendo o agravo somente interposto em 27.07.2025, fora, portanto, do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso e special não constituem recurso adequado ou cabível à espécie (AgInt no AREsp 1526806/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.4.2020). 3. Agravo interno não provido.

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