Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.066.058
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA DO
DEPÓSITO. COMPLEMENTAÇÃO APÓS A SENTENÇA. ALEGADO ERROR IN
PROCEDENDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu de
agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial
manejado com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal.
2. Fato relevante. Recurso especial oriundo de ação de consignação
em pagamento referente a contrato de plano de saúde, julgada
improcedente em primeiro grau em razão da insuficiência do depósito
realizado pela parte autora, tendo o Tribunal de origem mantido a
sentença sob o fundamento de que o depósito não foi integral e de
que a complementação efetuada após a sentença não observou o rito
próprio da ação consignatória.
3. Fundamentos do recurso especial e do agravo interno. No recurso
especial, a recorrente alegou: (i) violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC, por omissão do acórdão quanto à disciplina da consignação em
pagamento e à alegada anuência da credora; e (ii) violação aos arts.
544, parágrafo único, 545, caput e § 2º, e 546 do CPC, por não ter
sido oportunizada a complementação do depósito, por ausência de
fixação do valor devido e por não ter sido declarada a extinção da
obrigação após a complementação e anuência da credora. No agravo
interno, reiterou tais alegações, sustentando ainda que a
controvérsia seria exclusivamente de direito, com configuração de
error in procedendo e de cerceamento de defesa pela inobservância do
rito legal da consignação.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão, consistentes em: (i) saber se o
acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por
suposta omissão quanto à aplicação dos arts. 544, 545 e 546 do CPC
e quanto à alegada anuência da credora ao depósito, ensejando
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se, diante das
premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias -
insuficiência do depósito na ação de consignação em pagamento,
complementação efetuada apenas após a sentença e ausência de
observância do rito legal da consignação -, é possível, em recurso
especial, reconhecer error in procedendo por violação aos arts. 544,
parágrafo único, 545, caput e § 2º, e 546 do CPC, sem afronta à
Súmula 7/STJ; (iii) saber se, quando a solução da controvérsia
demanda reexame do iter procedimental e das circunstâncias fáticas
específicas do processo, é viável o conhecimento do recurso especial
pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, à luz da
necessidade de identidade fático-probatória para configuração da
divergência jurisprudencial.
III. Razões de decidir
5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente a
controvérsia central, expondo as razões de seu convencimento sobre a
regularidade e suficiência do depósito na ação de consignação em
pagamento e sobre a impossibilidade de complementação após a
sentença, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos
deduzidos pela parte. Precedentes.
6. No caso concreto, o Tribunal de origem apreciou expressamente a
aplicação do art. 545 do CPC e a alegada anuência da parte adversa,
concluindo pela insuficiência do depósito, pela intempestividade da
complementação e pela inadequação do procedimento adotado, de modo
que a discordância da recorrente com o resultado não se confunde com
omissão apta a caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
7. A análise das alegadas violações aos arts. 544, parágrafo único,
545, caput e § 2º, e 546 do CPC, nos moldes em que formuladas,
exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente
quanto à integralidade dos valores depositados, ao momento da
complementação, ao efetivo conteúdo da manifestação da parte ré e ao
iter procedimental observado, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
8. A tentativa da agravante de qualificar a controvérsia como
exclusivamente de direito, sob o rótulo de error in procedendo, não
afasta a necessidade de reavaliar as circunstâncias concretas em que
praticados os atos processuais, de modo que a discussão envolve
aplicação de normas processuais a quadro fático já definido pelas
instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisão em sede de
recurso especial.
9. Pelo mesmo fundamento, não se viabiliza o conhecimento do recurso
especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal,
pois a exigência de reexame de fatos e do iter procedimental impede
o cotejo analítico necessário à demonstração de divergência
jurisprudencial, em razão da ausência de identidade entre as
situações fáticas comparadas, conforme iterativa jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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