Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.066.016
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida
pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial.
2. A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso
especial com fundamento na incidência da Súmula n. 182/STJ, por
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial, ao passo que a parte
agravante, no agravo interno, limita-se a sustentar o preenchimento
dos requisitos de admissibilidade e a impugnar óbices de ausência de
afronta a dispositivos legais e de incidência da Súmula 7/STJ, sem
enfrentar o fundamento relativo à Súmula 182/STJ.
3. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo
Civil, a parte agravada pugna pela manutenção da decisão impugnada,
ao argumento de inexistirem elementos aptos a modificar o julgado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento do agravo interno quando a parte agravante deixa de
impugnar especificamente o fundamento único da decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, qual seja, a incidência da
Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do
art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
6. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III e IV, bem como o
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 21-E, V),
conferem ao relator a faculdade de decidir monocraticamente recursos
manifestamente inadmissíveis ou que versem matéria já pacificada na
jurisprudência desta Corte, em consonância com a Súmula n. 568/STJ.
7. Nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso
especial que não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida, entendimento reafirmado pela Corte
Especial ao assentar que a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial possui dispositivo único, devendo ser atacada em sua
integralidade.
8. A Corte Especial firmou orientação no sentido de que, embora no
agravo interno a ausência de impugnação de capítulos autônomos e
independentes da decisão monocrática gere apenas preclusão da
matéria não impugnada, subsiste a exigência, à luz da Súmula n.
182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, de
impugnação específica do fundamento único ou dos fundamentos
sobrepostos que sustentam o dispositivo da decisão agravada.
9. No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do agravo em
recurso especial com base exclusiva na incidência da Súmula n.
182/STJ, ao passo que o agravo interno não atacou esse fundamento,
limitando-se a discutir supostos óbices de ausência de afronta a
dispositivos legais e de incidência da Súmula 7/STJ, o que atrai
novamente a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o
conhecimento da insurgência.
10. Mantém-se a decisão agravada quanto à majoração de honorários
advocatícios, já fixada com fundamento no art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, inexistindo razão para nova alteração.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não conhecido.
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