Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.066.003
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 03/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ausente o necessário prequestionamento quanto aos arts. 805, 850, 851, 917, § 2º, inciso I, e 927 do Código de Processo Civil, por não terem sido suscitados em embargos de declaração. Incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. A parte recorrente deixou de infirmar os fundamentos que, por si só, seriam suficientes para dar suporte à conclusão do Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
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