Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.065.915
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO SOBRE AS ALEGADAS VIOLAÇÕES DOS ARTS. 489, §1º, IV E VI, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE DESCABIDA.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. A decisão embargada contém manifestação suficientemente clara sobre as alegadas violações dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.