Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.065.827
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM HISTÓRICO DE
FURTO/ROUBO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apresentou fundamentação clara, precisa e
suficiente para embasar seu convencimento, apreciando todas as
questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo
negativa de prestação jurisdicional.
2. A aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015,
referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação da
matéria em apelação ou contrarrazões de apelação, não sendo
suficiente apresentá-la apenas em embargos de declaração, por
constituir inovação recursal.
3. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório e interpretação de
cláusulas contratuais, procedimentos inadmissíveis no âmbito do
recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. É impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois
a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada
é, por consequência, óbice também para a análise do apontado
dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do
permissivo constitucional.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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