Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.065.806
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é
inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos".
2. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
recurso com vício de representação não deve ser conhecido,
notadamente quando, apesar de intimada, a parte não sana o defeito e
a peça recursal está subscrita com assinatura digitalizada (mera
inserção de imagem), distinta da assinatura digital com certificado
válido.
3. Ressalta-se que "a assinatura digitalizada ou escaneada não se
confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital
emitido por autoridade Certificadora credenciada" (AgInt no AREsp n.
1.691.485/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 19/10/2020, DJe de 21/10/2020).
4. A ausência de novos elementos capazes de alterar os fundamentos
da decisão agravada justifica a manutenção do entendimento
anteriormente firmado pelo Tribunal de origem.
Agravo interno improvido.
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