Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.065.752
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO. TEMA N. 1.155 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Embora o Tema n. 1.155 do STJ tenha reconhecido que "o período de recolhimento obrigatório noturno [...] deve ser reconhecido como período a ser detraído" e que "o monitoramento eletrônico [...] não é condição indeclinável para a detração", as instâncias ordinárias assentaram o descumprimento de medidas cautelares impostas, cumulativamente, especialmente a de comparecimento periódico em juízo.
2. A orientação desta Corte Superior de Justiça firmou-se pela impossibilidade de se considerar como pena cumprida o lapso em que houve descumprimento de condições fiscalizatórias, por violação do princípio da isonomia e para evitar benefício ao faltoso em detrimento dos que cumprem integralmente as condições impostas.
3. Agravo regimental improvido.
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