Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.065.717

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMUNIDADE DO PINHEIRINHO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 11.101/2005. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NAS RAZÕES RECURSAIS. RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE. EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO. POSSIBILIDADE DE RECONVENÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. No que se refere à pretensão de concessão da gratuidade da justiça à falida, o pedido carece de interesse recursal, pois o benefício já foi concedido em favor da agravante. 2. O dissídio jurisprudencial não foi suscitado nas razões do apelo especial, de maneira que sua veiculação originariamente na via do agravo interno configura inovação recursal, inadmissível ante a preclusão consumativa. 3. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil prevê a obrigação de a parte recorrente observar o princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada na petição de agravo interno, sob pena de não conhecimento do recurso. Nas razões recursais a agravante se limita a reiterar a alegação de violação do dispositivo legal, sem abordar a incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF ou da matéria do prequestionamento, o que culmina na ausência de conhecimento deste ponto da pretensão recursal. 4. Reverter as conclusões das instâncias originárias – especialmente sobre a existência de ato ilícito, nexo causal, dano e a rejeição da reconvenção – demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, medida defesa dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não merece prosperar o requerimento da agravada para nova majoração dos honorários recursais. Isso porque, além de os honorários já terem sido majorados na decisão monocrática, não há abertura de nova instância recursal no agravo interno. 6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

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