Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.065.665
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR APÓCRIFO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por apócrifo, por ausência de assinatura eletrônica válida e não regularização no prazo, com aplicação da Súmula n. 115 do STJ, à luz dos arts. 76, § 2º, I, e 932, III e parágrafo único, do CPC. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória de nulidade c/c ressarcimento julgada em apelação pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade por fraude e determinou a restituição dos valores indevidamente descontados, com definição de consectários e fixação de honorários. 4. A Corte de origem rejeitou preliminares, afastou a perda de objeto da apelação, determinou compensação dos valores comprovadamente recebidos, fixou os consectários e não adotou o proveito econômico como base dos honorários; embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 932, III, do CPC, pela não declaração de perda superveniente do objeto da apelação; (ii) saber se houve violação do art. 924, II, do CPC, pela não extinção do feito por satisfação da obrigação; (iii) saber se houve violação do art. 85, § 2º, do CPC, pela não adoção do proveito econômico como base de cálculo dos honorários; e (iv) saber se houve inovação recursal na apelação do banco e se devem ser mantidos integralmente os termos da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 115 do STJ porque, na espécie, o recurso especial permaneceu apócrifo após a intimação para regularização, relativamente ao vício de assinatura eletrônica válida do subscritor, o que inviabiliza seu conhecimento nesta instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 115 do STJ quando, intimada a parte para regularizar a representação/assinatura do recurso, subsiste o apelo apócrifo, o que impede o seu conhecimento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, 85, § 11, 932, III e parágrafo único; CF, art. 105, a e c; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 115; STJ, AgInt no REsp n. 2.033.696/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.283.259/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.989.855/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgados em 2/8/2021.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.