Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.065.638
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 182/STJ. HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da inadmissibilidade na origem, com
incidência da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
enfrentou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a incidência da
Súmula 182/STJ.
3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade
manifesta apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício,
notadamente como sucedâneo recursal diante da inadmissibilidade do
recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O agravante não impugnou, de modo específico, os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar argumentos de
mérito já ventilados, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
5. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua
totalidade, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ; a ausência de confronto analítico com os óbices
das Súmulas 83/STJ e 284/STF impede o conhecimento do agravo
regimental.
6. O habeas corpus de ofício constitui medida excepcional, não
servindo como substitutivo processual para superar óbices de
admissibilidade; ausente ilegalidade manifesta, inviável a
concessão.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não conhecido.
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