Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.065.638

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade na origem, com incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental enfrentou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, notadamente como sucedâneo recursal diante da inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravante não impugnou, de modo específico, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar argumentos de mérito já ventilados, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua totalidade, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; a ausência de confronto analítico com os óbices das Súmulas 83/STJ e 284/STF impede o conhecimento do agravo regimental. 6. O habeas corpus de ofício constitui medida excepcional, não servindo como substitutivo processual para superar óbices de admissibilidade; ausente ilegalidade manifesta, inviável a concessão. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não conhecido.

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