Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.065.638
- Publicado em 18/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. Pretensão de saneamento de omissões, com efeitos infringentes, para viabilizar o conhecimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental enfrentou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se há ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado concluiu pela ausência de impugnação específica e dialética dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai a Súmula 182/STJ.
5. A decisão agravada é incindível e exige impugnação integral, inclusive quanto aos óbices das Súmulas 83/STJ e 284/STF, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. A alegação de omissão visa rediscutir o mérito e não afasta o fundamento processual autônomo de insuficiência dialética.
7. O habeas corpus de ofício é medida excepcional e não substitui recursos para superar óbices de admissibilidade na ausência de ilegalidade manifesta.
8. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão relevante no acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
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