Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.065.606
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA
DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.195/2021.
IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA INJUSTIFI CADA DO CREDOR. VERIFICAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.
83/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.
I. Razões de
decidir
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.
2. A simples indicação dos
dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido
enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso
especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282
e 356 do STF.
3. A jurisprudência do STJ proíbe a aplicação
retroativa da Lei n. 14.195/2021. Precedentes.
4. O recurso especial
não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
5. No caso,
a Justiça de origem entendeu não existir inércia injustificada da
instituição financeira a autorizar a decretação da prescrição
intercorrente. Alterar esse entendimento demandaria reexame de fatos
e provas, vedado em recurso especial.
6. De acordo com a
jurisprudência do STJ, "o reconhecimento da prescrição intercorrente
demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo
previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em
adotar providências necessárias ao andamento do feito" (AgInt no
REsp n. 2.141.070/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024), entendimento aplicado pelo
Tribunal a quo.
II. Dispositivo
7. Agravo nos próprios autos não
provido.
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