Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.065.571

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão, na execução de título executivo extrajudicial, que indeferiu a perícia contábil e determinou o depósito do valor incontroverso. 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela não apreciação do pedido de perda superveniente do objeto da execução, em afronta ao art. 3 do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1, IV, do CPC por não enfrentar argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão; (iii) saber se houve violação do art. 1.022, I, do CPC pela rejeição dos embargos de declaração sem sanar os vícios; e (iv) saber se deveria ser aplicada a coisa julgada, nos termos do art. 503, caput, do CPC, para extinguir a execução por ausência de objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, I, do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou a tese de perda superveniente do objeto e fundamentou a conclusão, sendo desnecessário enfrentar todos os argumentos suscitados. 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ, bem como as Súmulas n. 282 e 356 do STF, quanto às alegadas violações dos arts. 3 e 503 do CPC, por ausência de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia a tese controvertida e fundamenta a conclusão. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ, bem como as Súmulas n. 282 e 356 do STF, quando ausente o prequestionamento dos arts. 3º e 503 do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3, 85, § 11, 489, § 1, IV, 1.022, I, e 503, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2364021/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 12/8/2024; STJ, AgRg no Ag n. 480386/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/12/2003.

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