Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.065.563
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO/INDEFERIMENTO DE MEDIDA DE URGÊNCIA. INVIABILIDADE, EM REGRA, DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735/STF. REEXAME DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere tutela provisória, em razão de seu caráter precário e reversível na instância ordinária, atraindo, por analogia, a Súmula n. 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar").
Precedentes: AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020; AgInt no AREsp 2.528.396/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.9.2024.
2. A verificação da ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC/2015) demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
3. O acórdão recorrido assentou a responsabilidade pelo fornecimento de medicamento com base exclusivamente constitucional, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para uniformizar interpretação de direito federal infraconstitucional. Precedentes:
AgInt no REsp 2.069.886/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17.11.2023; AgInt no REsp 1.835.129/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28.4.2022.
4. Agravo interno desprovido.
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