Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.065.548
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. ASSISTENTE TÉCNICO E QUESITOS
INTEMPESTIVOS. PRAZO DE NATUREZA DILATÓRIA. TERCEIRO INTERESSADO.
CREDOR DE HONORÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o
prazo para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos
não é preclusivo, podendo os atos serem praticados após o prazo de
cinco dias, desde que antes do início dos trabalhos do expert, sem
prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter o acórdão
recorrido - ausência de prejuízo, natureza dilatória do prazo e
legitimidade dos terceiros interessados - atrai, por analogia, o
óbice da Súmula 283/STF, impondo a negativa de provimento ao recurso
especial.
3. A condenação por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC) exige
comprovação de dolo processual e intuito de causar prejuízo, não se
presumindo do exercício regular do direito de recorrer; pedido
indeferido.
4. A majoração de honorários recursais é inviável no julgamento de
agravo interno, que não inaugura nova instância (art. 85, § 11, do
CPC/2015, conforme precedentes desta Corte).
5. Agravo interno conhecido para negar provimento ao recurso
especial; pedidos de condenação por litigância de má-fé e de
majoração de honorários recursais afastados.
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