Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.065.496
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. APOSENTADORIA ANTES DA RESOLUÇÃO N. 49/1997. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE NÃO INDICADA COMO BENEFICIÁRIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. ELEGIBILIDADE. INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada reflete a jurisprudência firmado no STJ, em especial pela própria Segunda Seção do STJ, que, em questão idêntica à dos autos envolvendo a mesma entidade previdenciária, após o julgamento dos EAREsp n. 925.908/SE, firmou compreensão de que Resolução Petros n. 49/1997 não pode retroagir para alcançar beneficiário que já recebia complementação de aposentadoria. 2. "A Resolução Petros n. 49/1997 não pode ser aplicada retroativamente para prejudicar a dependente, uma vez que o participante já estava aposentado antes de sua edição, garantindo-se o direito adquirido às regras vigentes à época da aposentadoria" (AREsp n. 2.731.881/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/8/2025). Agravo interno improvido.
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