Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.065.329
- Publicado em 20/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA AGRAVO REGIMENTAL 182/STJ DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. art. 932,
2. No caso, o acusado foi condenado como incurso nos arts. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes), à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 dias-multa, em suma porque, em em comunhão de 24/10/2014, esforços com os corréus, ingressou na residência das vítimas, rendeu-as mediante grave ameaça com arma de fogo, e participou diretamente da subtração de bens e dos veículos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o seu desacerto.
6. Para afastar o impedimento da é necessário que o Súmula n. 7/STJ, recorrente demonstre, por meio de um cotejo analítico, que sua pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 7. A ausência de demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. 1. A ausência de impugnação específica de todos os Tese de julgamento: fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o III, do art. 932, CPC e a Súmula n. 182 do STJ.
2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, é necessário demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, não bastando alegações genéricas. III; RISTJ, Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Rel. AREsp 2959978/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em DJEN de 19/08/2025, STJ, AgRg no Rel. Min. Rogério Schietti 26/08/2025; AREsp 2767304/MG, Cruz, Sexta Turma, julgado em DJEN de STJ, 19/08/2025, 25/08/2025; AgRg no Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, AREsp 2907098/RO, julgado em DJEN de STJ, 19/08/2025, 28/08/2025; AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em DJEN de 05/08/2025, 22/08/2025.
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