Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.065.314
- Publicado em 22/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravante deixou de combater adequadamente as causas específicas de não conhecimento do agravo em recurso especial, motivo por que este regimental também não pode ser conhecido.
2. Na espécie, a decisão agravada assinalou que a Corte estadual inadmitiu o recurso especial em razão dos óbices dispostos nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF e da deficiência de cotejo analítico quanto ao alegado dissídio jurisprudencial. Entretanto, destacou que a parte não impugnou especificamente os fundamentos empregados no juízo de prelibação realizado na origem.
3. Neste regimental, a defesa deveria haver refutado todos os argumentos da decisão monocrática agravada. Todavia, a parte limitou-se a negar a incidência das Súmulas n. 284 do STF e 83 do STJ - esta nem sequer foi apontada no decisum atacado. Ao proceder dessa forma, é inegável que não se desincumbiu do ônus de expor, integral e especificamente, as razões de fato e de direito por que entendeu incorreto o decreto judicial atacado, a atrair, à espécie, o verbete sumular n. 182 do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
4. Agravo regimental não conhecido.
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