Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.065.262

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI CORRESPONDENTE. SÚMULA 284/STF. NATUREZA CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E DE ATO DECISÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão que julgou improcedente pedido de revisão criminal. 2. A agravante sustenta, precipuamente, a desnecessidade de indicação do art. 621 do CPP para superar a Súmula 284/STF, afirmando que a violação aos artigos de competência do CPP demonstra a ofensa legal. Alega que a controvérsia tem viés infraconstitucional e pugna, subsidiariamente, pela concessão de habeas corpus de ofício em decorrência de nulidade absoluta por incompetência do juízo de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a não indicação específica do art. 621 do CPP, em recurso especial originário de revisão criminal, atrai a Súmula 284/STF; se o debate sobre competência originária ostenta caráter precipuamente constitucional, inviabilizando a via especial; e se a manutenção da tramitação no juízo singular sem prolatação de atos decisórios, no breve período em que a ré readquiriu foro privilegiado, configura nulidade passível de correção ex officio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência consolidada desta Corte exige a indicação expressa e a fundamentação vinculada aos ditames do art. 621 do Código de Processo Penal quando o recurso especial é interposto contra acórdão denegatório de revisão criminal, ante a taxatividade e natureza autônoma desta ação, sob pena de deficiência na fundamentação recursal. 5. A tese atinente à prerrogativa de foro atrai o exame interpretativo de dispositivos constitucionais, refogando a competência do STJ no âmbito do recurso especial. 6. A decretação de nulidade processual condiciona-se à demonstração de efetivo prejuízo e à existência de atos decisórios maculados pela incompetência jurisdicional. Restando atestado que no período questionado apenas se materializaram atos ordinatórios, não se verifica ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

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