Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.065.232
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 02/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 564, IV, DO CPP.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ILEGALIDADE
NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo condenação pelos
crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, com
pena de 10 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e
1.299 dias-multa.
2. O agravante impugna a incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ e
reitera tese de nulidade por prova emprestada, pleito de absolvição
por insuficiência probatória e suposta ilegalidade na dosimetria em
razão da valoração da natureza da droga.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por
cerceamento de defesa, nos termos do art. 564, IV, do CPP; (ii)
saber se é possível absolver por insuficiência de provas, inclusive
quanto à associação para o tráfico por ausência de estabilidade e
permanência; (iii) saber se a dosimetria é ilegal por valoração
isolada da natureza da droga na primeira fase, em afronta ao art. 42
da L. nº 11.343/2006 e ao art. 59 do CP; (iv) saber se incidem os
óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ sobre as razões recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Quanto à alegada ofensa ao art. 564, IV, do CPP, constata-se que
a Defesa não impugnou, nas razões do recurso especial, os
fundamentos apresentados pela Corte de origem para julgar
improcedente o pedido revisional. Desse modo, incide, no ponto, o
óbice da Súmula n. 283/STF.
5. A pretensão absolutória demanda reexame do conjunto
fático-probatório, vedado em recurso especial, incidindo a Súmula
7/STJ.
6. A dosimetria observou o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, com
fundamentação na natureza e na quantidade de droga, em patamar
proporcional, inexistindo ilegalidade à luz do art. 59 do CP.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
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