Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.065.189

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Ementa

DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA E INDEFERIMENTO DE PEDIDOS. DIREITO DE PRECEDÊNCIA E VALORAÇÃO DE PROVAS DIGITAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do TRF da 2ª Região que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por deficiência de fundamentação quanto ao da com aplicação por art. 130 Lei n. 9.279/1996, analogia da Súmula n. 284 do STF, e por impossibilidade de exame de suposta violação constitucional. 2. A controvérsia envolve ação de nulidade de registro de marca e de atos do INPI, relativa a sinais na classe 43 e pedidos correlatos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e manteve os indeferimentos do INPI. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão negou vigência ao art. 129, § 1º, da ao desconsiderar o direito de precedência com base em Lei n. 9.279/1996 publicações de redes sociais; (ii) saber se houve violação do XXIII, da art. 124, pela reprodução de sinal em segmento afim apto a confundir; Lei n. 9.279/1996 (iii) saber se houve violação do da sem a adequada art. 130 Lei n. 9.279/1996 indicação dos incisos; (iv) saber se o acórdão vulnerou o I, do CPC ao art. 373, rejeitar a eficácia probatória de publicações e fotos digitais; (v) saber se houve ofensa ao do CPC ao desconsiderar “prints” como meio idôneo de prova; e art. 370 (vi) saber se houve violação direta de dispositivos constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece da alegada ofensa a dispositivos constitucionais, pois o recurso especial não se presta ao exame direto de matéria constitucional, reservada ao recurso extraordinário, nos termos do III, da CF. art. 102, 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre o § 1º, da bem art. 129, Lei n. 9.279/1996, como sobre os arts. 373, I, e 370 do CPC, porque a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto ao uso anterior, sua continuidade e boa-fé. 8. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quanto ao da art. 130 por deficiência de fundamentação, diante da indicação genérica Lei n. 9.279/1996, do dispositivo sem particularização do caput ou dos incisos. 9. Também incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a tese do XXIII, da art. 124, pois a conclusão quanto ao conhecimento prévio e ao risco de Lei n. 9.279/1996, confusão pressupõe revolvimento de fatos e provas. 10. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, e não se comprova o dissídio por ausência de cotejo analítico, nos termos do § 1º, do CPC e do § art. 1.029, art. 255, 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento do Tese de julgamento: direito de precedência e da suficiência de “prints” digitais demanda reexame de fatos e provas ( § 1º; CPC, arts. 373, I, e 370). 2. Lei n. 9.279/1996, art. 129, Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação ao da é genérica e impede a compreensão da controvérsia. art. 130 Lei n. 9.279/1996 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a tese do XXIII, da art. 124, por exigir revolvimento de fatos e provas. 4. Não se conhece de Lei n. 9.279/1996, alegada violação direta à Constituição Federal em recurso especial. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência da Corte.” arts. 124, XIX e XXIII, 129, § Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, 1º e 130; CF, arts. 102, III e 105, III; CPC, arts. 370, 373, I, 1.029, § 1º e 85, § 11; RISTJ, § 1º. art. 255, n. 7 e 83; n. 284; STJ, Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas STF/Súmula AgInt no relator Ministro Humberto Martins, Terceira AREsp n. 2.779.024/RJ, Turma, julgado em STJ, relator Ministro Moura 8/9/2025; REsp n. 2.036.654/SP, Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 20/10/2025; relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.197.374/PR, julgado em 10/6/2025.

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