Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.065.173
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Tribunal que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação específica dos motivos que levaram à inadmissão do recurso especial, notadamente a falta de prequestionamento, a deficiência das razões recursais (Súmula 284/STF) e o óbice do reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).
2. Os agravantes alegaram que o agravo em recurso especial impugnou de forma clara e objetiva todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que havia prequestionamento explícito dos dispositivos legais indicados, que as Súmulas 182/STJ e 284/STF foram aplicadas indevidamente, e que a decisão agravada aplicou equivocadamente a Súmula 7/STJ. Requereram a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para determinar o conhecimento e processamento do agravo em recurso especial, com posterior apreciação do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, considerando os óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ, bem como das Súmulas 282 e 356 do STF.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica e dialética dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que exige a necessária dialeticidade recursal.
5. A alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, sendo necessário demonstrar, de forma específica, que a alteração das conclusões do Tribunal de origem independe da análise do conjunto fático-probatório.
6. A tese de condenação baseada exclusivamente em provas colhidas na fase policial não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de prequestionamento e atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e dialética dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar de maneira específica que a alteração das conclusões do Tribunal de origem independe da análise do conjunto fático-probatório. 3. A ausência de prequestionamento das questões recursais atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.021, §1º; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; CPP, arts. 41, 155, 386, IV e V, 395 e 564.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp n. 2.907.098/RO, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.851.054/RS, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.
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