Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.065.126
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO E DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INADMISSIBILIDADE NA
ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da inadmissibilidade na origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e
suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial na origem.
III. Razões de decidir
3. A ausência de refutação específica e suficiente de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do
agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC; do
art. 253, p.u., I, do RISTJ; e da Súmula n. 182/STJ, aplicáveis ao
processo penal por força do art. 3º do CPP.
4. O afastamento da Súmula n. 7/STJ exige demonstração técnica,
mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão
recorrido e as teses recursais, de que a controvérsia é
exclusivamente de direito, o que não foi realizado no presente caso.
5. A falha na impugnação no momento de interposição do agravo em
recurso especial inviabiliza o seu conhecimento, e essa omissão
processual não pode ser sanada em sede de agravo regimental.
6. Inexistindo elemento novo capaz de infirmar o núcleo decisório
monocrático, mantém-se a conclusão pelo não conhecimento do agravo
em recurso especial.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
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