Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.065.104
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRIMEIRO RECURSO DEVIDAMENTE JULGADO EM ACÓRDÃO PRÓPRIO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto pela defesa, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.
2. A embargante foi condenada por injúria racial (art. 140, § 3º, CP), com sentença mantida pelo Tribunal de origem. Após a inadmissão do Recurso Especial e o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial pela Presidência desta Corte (Súmula 182/STJ), a defesa interpôs dois agravos regimentais idênticos. O acórdão embargado não conheceu do segundo recurso (protocolo nº 01059415/2025), em virtude da preclusão consumativa.
3. O embargante alega erro de premissa fática e omissão no acórdão embargado, sustentando que a duplicidade decorreu de erro de sistema e que isso impediu a análise do mérito do primeiro recurso interposto.
4. Nos embargos de declaração, a embargante alegou erro de premissa fática e omissão, sustentando que a duplicidade de petições decorreu de erro material de sistema e que o primeiro protocolo válido (nº 01059399/2025) deveria ter sido analisado, afastando a aplicação da Súmula 83/STJ.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se houve erro de premissa fática ou omissão no acórdão embargado ao não conhecer do segundo agravo regimental interposto pela defesa, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, ou para corrigir erro material no julgado.
7. No caso, não há omissão ou erro. O primeiro agravo regimental interposto foi devidamente autuado e julgado no mérito em acórdão apartado (fls. 439-443, e-STJ), no qual foi negado provimento ao recurso com base na Súmula 182/STJ.
8. O acórdão ora embargado limitou-se a não conhecer da segunda petição (duplicada), em estrita observância à preclusão consumativa.
A prestação jurisdicional foi entregue na sua integralidade, revelando os embargos mero inconformismo com o resultado desfavorável.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 140, § 3º;
CP, art. 141, III; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 201.566/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025, DJEN de 26.08.2025.
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