Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.064.998

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA DELITIVA. DÚVIDA RAZOÁVEL. RECONHECIMENTO FEITO EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO. EFEITOS EXTENSIVOS AO CORRÉU. ART. 580 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, a Terceira Seção do STJ consolidou, entre outros, o seguinte entendimento: "As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia". 2. Conforme registram Lilian M. Stein e Gustavo N. Ávila, um procedimento comumente usado para o reconhecimento é o chamado show-up, que consiste em exibir apenas a pessoa suspeita, ou sua fotografia, e solicitar que a vítima ou testemunha reconheça se essa pessoa suspeita é, ou não, autora do crime. Nesse procedimento, a testemunha/vítima compara o rosto do suspeito com a representação mental do criminoso e responde se ambos são a mesma pessoa, podendo reconhecer um inocente simplesmente por este ser semelhante ao autor do crime (STEIN, Lilian. M.; ÁVILA, Gustavo. N. Avanços científicos em Psicologia do Testemunho aplicados ao reconhecimento pessoal e aos depoimentos forenses. Brasília: Secretaria de Assuntos Legislativos, Ministério da Justiça (Série Pensando Direito, n. 59), 2015. Disponível em: http://pensando. mj.gov. br/wp-content/uploads/2016/02/PoD_59_Lilian_web-1.pdf. Acesso em: fev. 2022). 3. Estudos sobre a epistemologia jurídica e a psicologia do testemunho alertam que o show-up é contraindicado, por ser o procedimento com maior risco de falso reconhecimento. Com efeito, o maior problema dessa dinâmica adotada pela autoridade policial reside no seu efeito indutor, porquanto se estabelece uma percepção precedente, ou seja, um pré-juízo acerca de quem seria o autor do delito, que acaba por contaminar e comprometer a memória. E, uma vez que a testemunha ou a vítima reconhece alguém como o autor do delito, há uma tendência a repetir a mesma resposta em reconhecimentos futuros, pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto (CECCONELLO, William Weber; AVILA, Gustavo Noronha; STEIN, Lilian Milnitsky. A (ir)repetibilidade da prova penal dependente da memória: uma discussão com base na psicologia do testemunho. Revista Brasileira de Políticas Públicas. v. 8, n. 2, p. 1.057-1.073, 2018. Disponível em: https://doi.org/10.5102/rbpp. v8i2.5312. Acesso em: fev. 2022). 4. No caso, a vítima sofreu roubo armado, praticado por dois indivíduos, em via pública. Conforme se depreende dos excertos acima, a condenação dos réus teve por base somente o reconhecimento realizado sem observância do art. 226 do CPP, uma vez que foi apenas exibida a foto dos acusados à vítima (show-up). O depoimento prestado pela ofendida, em juízo, dois anos depois dos fatos, decorreu do ato viciado de reconhecimento fotográfico, o que está em manifesta contrariedade ao entendimento consolidado nesta Corte Superior. Digno de nota que a palavra da vítima foi a única prova apresentada. Diante disso, configurada a dúvida razoável acerca da autoria delitiva, a absolvição do agravado é medida que se impõe, o que, nos termos do art. 580 do CPP, deve ser estendido ao corréu, que partilha da mesma situação fática e jurídica. 5. Agravo regimental não provido.

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