Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.064.974
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NA ADESÃO A ACORDO CELEBRADO NO ÂMBITO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REQUISITOS PARA SUSPENSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica a fundamento decisório. Reconsideração.
2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, não obstante a oposição de embargos declaratórios, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. A reforma do julgado, para verificar o acerto (ou não) da decisão de primeiro grau que suspendeu o processo, ao fundamento de que os possuidores dos imóveis não se enquadram nas condições especificadas na ação civil pública, não podendo ser beneficiados pelo acordo, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.