Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.064.872

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 489, 927 E 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/15. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TRIBUNAL ESTADUAL PELA INDEVIDA RETENÇÃO DE VALORES QUE DEVERIAM TER SIDO REPASSADOS AO ORA AGRAVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓIA. SÚMULAS N. 5 E N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial por violação a norma da Constituição Federal, pois se trata de matéria cuja competência para exame é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do da art. 102 CF/88. 2. Não configura ofensa aos arts. 489, 927 e 1.022 do o fato de o CPC/2015 Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. Os conteúdos normativos dos arts. 141 e 492 do não foram CPC/15 examinados pelo eg. Tribunal Estadual configurando ausência de prequestionamento. Impende salientar que não há contradição em se rejeitar a ofensa ao art. 1.022 do e reconhecer a ausência de prequestionamento CPC/15 dos referidos dispositivos legais, uma vez que os embargos de declaração opostos na Instância sequer mencionavam as referidas a quo normas; logo, não visavam prequestiona-las. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do col. STF. 4. No caso, o Tribunal de Justiça, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, confirmando sentença, concluiu que era indevida a retenção, por mais de 04 meses, de valores que deveriam ter sido repassados ao ora Agravado, configurando danos morais, fixando a respectiva indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice das Súmulas n. 5 e n. 7, ambas do eg. STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, desprovido.

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