Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.064.816
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, acarreta o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Não houve enfrentamento específico de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente: (i) os requisitos cumulativos para o conhecimento de alegação de negativa de prestação jurisdicional (AgInt no REsp nº 2.119.761/RJ); (ii) os enunciados nº 19, 40 e 42 do Seminário do STJ; e (iii) os precedentes concretos que sustentam a incidência da Súmula 7/STJ no tema da prescrição intercorrente e da aferição de desídia do exequente. 5. Não se infirmo u, com precisão, o fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo à ausência de inércia do credor e à morosidade/obstáculos processuais atribuídos ao serviço judicial e aos executados. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.