Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.064.769
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO RECONEHCIMENTO DE ATO ILÍCITO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE VALORES DEVOLVIDOS AO INVENTÁRIO. 1. O Tribunal de origem afastou a incidência de juros de mora, considerando que não houve inadimplemento de obrigação por parte dos herdeiros e que não foram constituídos em mora. 2. A incidência de juros de mora, como pretendido pelo recorrente, demandaria afastar o entendimento do Tribunal de origem de que não houve ato ilícito ou constituição em mora, o que implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A ausência de inadimplemento contratual por parte dos herdeiros torna inaplicável o do Código Civil ao caso. art. 389 Agravo interno improvido.
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