Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.064.717
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE PASSIVA, FATO SUPERVENIENTE E MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por versar matéria constitucional e pela observância do art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual c/c indenizatória por danos morais e materiais, com pedido de anulação dos contratos por ilicitude do objeto, restituição dos valores, multa e juros.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação dos autores em custas, taxa judiciária e honorários.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para declarar a nulidade dos negócios por ilicitude do objeto, desconsiderar a personalidade jurídica e condenar solidariamente os réus à restituição dos valores, com correção, juros de 1% ao mês e multa de 20%, afastando danos morais e fixando honorários em 20%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela manutenção do julgamento sem prova testemunhal, em violação do art. 370 do CPC; (ii) saber se deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do agravante por ser mero empregado; (iii) saber se é possível a consideração de fato superveniente em recurso especial, à luz do art. 493 do CPC; e (iv) saber se cabe, na via especial, o exame de supostas violações dos arts. 1º e 5º da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao indeferimento de prova testemunhal e ao reconhecimento da legitimidade passiva do agravante.
7. Não se admite a consideração de fato superveniente em recurso especial, nos termos do art. 493 do CPC, devendo eventual prova nova ser veiculada por ação rescisória, conforme o art. 966 do CPC.
8. Matéria constitucional não é apreciável em recurso especial, cabendo ao STF sua análise, nos limites do art. 105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao indeferimento de prova testemunhal e ao reconhecimento da legitimidade passiva do agravante. 2. O fato superveniente não pode ser conhecido na via especial, pois o art. 493 do CPC não autoriza valoração probatória, devendo eventual prova nova ser alegada em ação rescisória, conforme o art. 966 do CPC. 3. Matérias constitucionais não são apreciáveis em recurso especial, à luz do art. 105, III, da CF".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, 5º II e LV, e 105 III; CPC, arts. 85, § 11, 370, 493, 966 e 1.030, V; CDC, art. 7º, parágrafo único; CC, art. 166, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no REsp n. 1.394.093/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/9/2013.
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