Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.064.654
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO CPC/2015 APLICADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO
PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA.
1. Ação de cobrança.
2. Nos termos do art. 1.021, caput, do CPC, o agravo interno somente
é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível
sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como
ocorrido na espécie.
3. Nos termos do § 5º do art. 1021, a interposição de qualquer
recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa
prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da
justiça gratuita que farão o pagamento ao final.
4. Agravo interno não conhecido.
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