Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.064.652
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO
DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. CONTEMPORANEIDADE. FALTA
GRAVE RECENTE. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp n. 1.970.217/MG, sob o rito do recurso especial repetitivo,
relator para o acórdão Ministro Ribeiro Dantas, finalizado em
1º/6/2023 (Tema n. 1.161), fixou a tese de que "a valoração do
requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom
comportamento durante a execução da pena (art. 83, inciso III,
alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico
prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na
alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".
2. Esse Tema, de observância obrigatória, consolida o entendimento
de que o requisito objetivo de não cometimento de falta grave nos
últimos 12 (doze) meses, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, não
limita a análise do requisito subjetivo do bom comportamento, de
modo que o magistrado pode e deve avaliar todo o histórico
carcerário do apenado para formar sua convicção sobre o mérito do
reeducando.
3. No caso concreto, o juízo da execução penal concedeu o livramento
condicional ao reeducando, por entender que, decorrido 1 ano da
última falta grave, operou-se a reabilitação subjetiva para a
concessão de novos benefícios. O Tribunal de origem negou provimento
ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público estadual,
ao fundamento de que faltas disciplinares pretéritas, já
reabilitadas, não impediriam a concessão do benefício. Contudo, o
Relatório da Situação Processual Executória registra a homologação
de faltas graves recentes (a mais recente datada de 6/5/2023 e
decisão judicial proferida em 28/5/2024).
4. A falta grave de 6/5/2023 não configura infração disciplinar
pretérita e remota. Os precedentes invocados pela defesa versaram
sobre infrações disciplinares ocorridas há mais de 5 anos e, em um
deles, há mais de 10 anos, situação substancialmente distinta da
tratada nos presentes autos. Não transcorreu tempo suficiente para
demonstrar que o reeducando desenvolveu a responsabilidade
necessária ao retorno ao convívio social sem vigilância, o que torna
idônea a fundamentação para o indeferimento do benefício
executório.
5. Agravo regimental não provido.
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