Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.064.630
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial
por irregularidade de representação, ausência de regularização no prazo legal e
outorga de poderes posterior, com fundamento na Súmula n. 115 do STJ e nos arts.
76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de recurso especial que
pretende a concessão da gratuidade de justiça, interposto em apelação em ação de
obrigação de fazer c/c indenizatória. O valor da causa foi fixado em R$
45.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do
recurso especial, considerando a ausência de procuração válida no momento da
interposição do recurso e a aplicação da Súmula n. 115 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a parte não
regulariza a representação processual no prazo assinalado, do recurso não se
pode conhecer por força da Súmula n. 115 do STJ.
5. O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior
à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes,
conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual
no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso. 2. O instrumento de
procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do
recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes, atraindo o óbice da
Súmula n. 115 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 115; STJ, AgInt nos EAREsp n.
1.742.202/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial julgado em
5/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.506.209/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
5/11/2025.
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