Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.064.594

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. SÚMULA Nº 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DOS ÓBICES DAS SÚMULAS Nº E AGRAVO 7/STJ 83/STJ. INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na em Súmula nº 182/STJ, razão da ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices das Súmulas nº e invocadas pela decisão 7/STJ 83/STJ, de inadmissibilidade do recurso especial na origem. 2. A parte agravante alegou que o agravo em recurso especial impugnou de maneira específica e suficiente os óbices apontados em tópicos específicos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, conforme exigido pelo III, do Código de Processo Civil e pelo art. 932, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior art. 253, Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. O relator pode julgar monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme III e IV, do Código de Processo Civil e art. 932, Súmula nº 568/STJ. 5. O § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao art. 1.021, agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula nº 182/STJ. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, como os óbices das Súmulas nº e 7/STJ implica a manutenção da decisão agravada. 83/STJ, 7. Especificamente em relação ao óbice da Súmula n° 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. 8. Esse ônus processual implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise da pretensão recursal pressuporia tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão recorrido, o que não se verifica no agravo em recurso especial. 9. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que não basta, para afastar o óbice da a alegação Súmula nº 83/STJ, genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.

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