Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.064.566

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ e pelo art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ sobre o termo inicial do prazo em ações revisionais de contratos bancários. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, com pedido de restituição dos descontos e compensação por dano moral. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou a nulidade, condenou à restituição em dobro, fixou danos morais em R$ 5.000,00 e arbitrou honorários em 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou a sentença, acolheu a decadência com base no art. 178, II, do Código Civil e extinguiu o processo com resolução de mérito, fixando honorários de 10% do valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC, diante da ausência de enfrentamento de precedentes e fundamentos sobre decadência e trato sucessivo; (ii) saber se o acórdão recorrido não observou os arts. 926 e 927 do CPC quanto à orientação do STJ sobre contratos de trato sucessivo e embargos de prequestionamento; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial válido sobre o termo inicial da decadência/prescrição e sobre a multa aplicada nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou o ponto central e, nos termos do dispositivo, não há obrigação de examinar todos os argumentos das partes. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte quanto ao termo inicial na assinatura do contrato em ações revisionais. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática e jurídica, nos termos dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a matéria central e, nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC, não se exige resposta a todos os argumentos das partes. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte sobre o termo inicial na assinatura do contrato em ações revisionais. 3. O conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática e jurídica, conforme os arts. 1.029, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV e VI, 1.029, parágrafo único, e 1.030, V; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CF, art. 105, III, a e c; CC, art. 178, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AREsp n. 2.614.553/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.684.007/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025.

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