Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.064.509
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALOR
DA CAUSA. LUCROS CESSANTES ILÍQUIDOS E DANOS MORAIS NÃO
QUANTIFICADOS. PREQUESTIONAMENTO. VEDAÇÃO AO REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Discute-se se o valor da causa, na ação indenizatória, deve
incluir lucros cessantes não liquidados e danos morais não
quantificados, à luz do art. 292 do CPC e se houve julgamento extra
petita ou violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do
CPC) ao ajustar o valor da causa dentro dos limites da lide e do
efeito devolutivo da apelação.
2. O acórdão recorrido enfrentou a matéria de forma clara e
suficiente, ao afirmar que os lucros cessantes são ilíquidos e que
não houve quantificação dos danos morais, de modo que o valor da
causa deve corresponder aos danos emergentes comprovados, em
conformidade com o art. 292 do CPC.
3. A revisão da conclusão sobre liquidez dos pedidos e composição do
valor da causa demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
4. Não há violação aos arts. 141 e 492 do CPC, pois o Tribunal de
origem decidiu dentro dos limites da lide e do efeito devolutivo da
apelação, promovendo ajuste do valor da causa sem incorrer em
julgamento extra petita, em exercício regular da atividade
jurisdicional.
5. Os arts. 507 e 1.000 do CPC não foram objeto de decisão no
acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração,
configurando ausência de prequestionamento e atraindo o óbice da
Súmula 211 do STJ.
Agravo interno desprovido.
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