Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.064.472
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE COBERTURA POR MORTE NATURAL E DEVER DE INFORMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por consonância com o Tema Repetitivo n. 1.112 do STJ. 2. A controvérsia trata de ação de cobrança de seguro de vida obrigação de c/c fazer e indenização por danos morais, visando ao pagamento de indenização securitária por morte natural.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com fixação de honorários em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou honorários recursais em 2% do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 6º, III e VIII, 46, 47 e 54, §§ 3º e 4º, da , e 373, § 1º, do CPC, quanto ao Lei n. 8.078/1990 direito à informação, ao destaque de cláusulas limitativas, à interpretação pró- consumidor e à inversão do ônus da prova; (ii) saber se, à luz dos arts. 14 e 51, XIII e XV, da e 757 e 760 do CC, a negativa de cobertura por Lei n. 8.078/1990 morte natural configura falha na prestação do serviço e se a exclusão de cobertura pode ocorrer unilateralmente; (iii) saber se houve afronta aos arts. 1º e 4º, , I caput e III, da e 421 e 422 do CC, quanto à proteção do consumidor, Lei n. 8.078/1990 vulnerabilidade, transparência, boa-fé objetiva e função social do contrato; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre o dever de informação da seguradora em seguros coletivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à inversão do ônus da prova e à nulidade por modificação unilateral, por ausência de enfrentamento pelo acórdão recorrido apesar dos embargos declaratórios.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto às demais teses, pois a revisão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, inclusive sobre a delimitação de riscos. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicado pela inadmissão por óbice sumular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. “1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando o acórdão Tese de julgamento: recorrido não aprecia, de forma expressa ou implícita, a tese de inversão do ônus da prova e a nulidade por modificação unilateral, mesmo após embargos de declaração.
2. Incidem as Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ quando a pretensão recursal demanda revolvimento de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais para verificar a delimitação da cobertura e dos riscos. 3. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicado quando o recurso é inadmitido por óbice sumular.” , arts. 1º, 4º, , I e III, 6º, III Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990 caput e VIII, 14, 46, 47, 51, XIII e XV, e 54, §§ 3º e 4º; CC, arts. 421, 422, 757 e 760; CPC, arts. 85, § 11, 373, § 1º, e 1.029, § 1º; RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211. Jurisprudência relevante citada:
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