Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.064.454
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. SUBMASSAS FEMCO/COFAVI E FEMCO/COSIPA. ALEGADA
AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE FUNDOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
na origem.
II. Razões de decidir
2. O STJ firmou entendimento de que a entidade de previdência
privada responde pelo pagamento de complementações de aposentadoria
devidas aos participantes/assistidos ex-empregados da patrocinadora
COFAVI até a liquidação extrajudicial do plano de previdência
privada, sendo vedada a utilização do patrimônio do fundo
FEMCO/COSIPA quando as instâncias ordinárias reconhecem a ausência
de solidariedade entre os fundos.
3. Dessa orientação decorre que a definição, pelas instâncias
ordinárias, acerca da existência ou não de solidariedade entre as
submassas administradas pela recorrente constitui premissa
indispensável para aferir a possibilidade de prosseguimento da
execução, especialmente quanto à constrição de valores pertencentes
ao fundo FEMCO/COSIPA em caso de exaurimento do fundo FEMCO/COFAVI.
4. O acórdão recorrido e a decisão que julgou os embargos de
declaração enfrentaram a controvérsia sob a ótica da inexistência de
liquidação extrajudicial do plano de previdência privada, mas
deixaram de se manifestar, de modo claro e suficiente, sobre o
alegado reconhecimento da ausência de solidariedade entre os fundos
administrados pela recorrente e sobre seus reflexos na execução,
embora haja menção à "ausência de solidariedade entre fundos" na
ementa do acórdão de origem.
5. Configurada omissão relevante sobre questão capaz de, em tese,
modificar o resultado do julgamento e diretamente relacionada à
jurisprudência do STJ, resta caracterizada negativa de prestação
jurisdicional, impondo-se o provimento do recurso especial para que
o Tribunal de origem integre o acórdão e aprecie expressamente a
matéria.
III. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial
provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem,
a fim de que integre o acórdão recorrido, manifestando-se
expressamente sobre o reconhecimento ou não da ausência de
solidariedade entre os fundos administrados pela recorrente e sobre
os respectivos reflexos na execução, à luz da orientação do STJ,
julgando o feito como entender de direito.
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