Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.064.341
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA AUTÔNOMA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO PRINCIPAL DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE OBRIGACIONAL (ART. 368 DO CC). TITULARIDADES DISTINTAS. PREJUÍZO A TERCEIRO (ART. 380 DO CC). AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A compensação não prescinde da reciprocidade obrigacional, de modo que, inexistindo identidade entre os titulares dos créditos, o instituto torna-se inaplicável.
2. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro (art. 380 do CC). Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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