Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.064.205
- Publicado em 10/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO JÚRI. OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O sistema recursal pátrio, embora vede a alteração da substância do veredicto popular, na mais estrita obediência ao princípio da soberania, permite a recorribilidade da decisão como forma de garantir o duplo grau de jurisdição e o resguardo do princípio do devido processo legal substancial, que se perfaz com a devolução da causa à Corte popular para novo julgamento, e não com um novo julgamento levado a efeito pelo colegiado estadual em substituição ao popular. decisum
2. No caso dos autos, a Corte estadual realizou o juízo de convencimento permitido na análise do recurso da defesa, limitando-se a apontar que a dinâmica dos fatos revelou o contrassenso da íntima convicção dos jurados com as provas produzidas ao longo da marcha processual, tendo em vista que elementos apresentados durante a fase de julgamento perante o Plenário do júri não seriam suficientes para a formação da convicção do jurados, tratando-se de meras ilações acerca da responsabilização dos acusados.
3. Agravo regimental desprovido.
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