Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.064.177
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SÚMULA N. 735 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na aplicação, por analogia, da Súmula n. 735 do STF, com prejudicialidade do dissídio jurisprudencial; acórdão recorrido proferido em agravo de instrumento. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, para compelir operadora de plano de saúde a autorizar e custear medicamento à base de canabidiol. 3. A Corte de origem manteve a decisão liminar que concedera a tutela de urgência e negou provimento ao agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estavam presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência; (ii) saber se a Lei n. 9.656/1998 afasta a cobertura de medicamento de uso domiciliar não antineoplásico; (iii) saber se o rol da ANS, à luz do art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, é taxativo de modo a impedir a tutela concedida; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF porque, na espécie, o acórdão recorrido apenas examinou e confirmou medida liminar de tutela de urgência, relativamente ao ponto jurídico da pretensão de reformar decisão precária.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático‑probatório quanto à urgência do tratamento, à probabilidade do direito e ao risco de dano na concessão da tutela.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF quando o recurso especial busca rediscutir acórdão que apenas confirma medida liminar de tutela de urgência, por se tratar de decisão precária.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame das conclusões sobre probabilidade do direito e perigo de dano demanda reexame do acervo fático‑probatório.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 300 e 85, § 11; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, VI, 16, VI, e 35‑G; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; CDC, art.
84. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.826.601/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.558.047/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.487/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021.
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