Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.064.168

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, indicada como requisito objetivo de admissibilidade não atendido. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça em ação de extinção de condomínio c/c arbitramento de aluguéis. 3. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo interno, manteve o indeferimento da gratuidade, reputou relativa a presunção de hipossuficiência, considerou essenciais documentos como a declaração de IRPF, entendeu que a juntada de novos documentos em segundo grau configura inovação recursal e aplicou multa de 2% com base no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil ao considerar inovação recursal a juntada de declarações de IRPF e documentos médicos no agravo interno, sem prévia intimação para comprovação dos pressupostos da gratuidade; e (ii) saber se a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil foi aplicada de forma desproporcional em agravo interno que buscou sanar vício de procedimento e garantir o direito de prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, que obsta o reexame de fatos e provas, impedindo a revisão do indeferimento da gratuidade da justiça fundada na ausência de documentos essenciais e na existência de bens herdados. 6. A incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC encontra respaldo legal quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível e improcedente por votação unânime, evidenciando o caráter protelatório do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, encontra respaldo legal, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível e improcedente por votação unânime, evidenciando o caráter protelatório do recurso. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, que obsta a revisão do indeferimento da gratuidade da justiça por demandar reexame de fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 99, § 2º, 435 e 1.021, §§ 1º, 4º e 5º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.654.306/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.668.624/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AREsp n. 2.917.848/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.669.718/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AREsp n. 2.865.993/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, EAREsp n. 1.938.395/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 9/9/2025.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.