Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.064.165
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial foi inadmitido na origem por não infirmar as conclusões do acórdão recorrido, por ausência de demonstração de violação às normas federais invocadas e pela incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do art. 932, III, do C ódigo de Processo Civil e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, é indispensável o cotejo entre a moldura fática incontroversa fixada pelo Tribunal de origem e as teses jurídicas deduzidas, demonstrando a desnecessidade de revolvimento probatório. A parte limitou-se a alegações genéricas de revaloração da prova e violação a princípios processuais, sem correlação concreta com os dispositivos federais indicados na decisão de inadmissibilidade. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.