Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.064.156
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS DE COMODATO SUÍNO E DEPÓSITO JUDICIAL. ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL DIANTE DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento de
dispositivos legais e por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ,
mantendo-se a negativa de seguimento.
2. A controvérsia envolve ação declaratória c/c depósito incidental
de valores, com pedidos de nulidade de contratos de comodato,
rescisão contratual e levantamento de depósito judicial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e indeferiu o levantamento do valor depositado.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação do autor e deu
parcial provimento à apelação da empresa para reter o depósito até a
entrega específica dos bens, com majoração de honorários; os
embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 579, 582 e 583 do Código Civil e nulidade do comodato por
fungibilidade e onerosidade do objeto; (ii) saber se houve violação
do art. 113, § 1º, I e IV, do Código Civil quanto à interpretação
pro aderente e ao comportamento das partes; (iii) saber se houve
violação do art. 423 do Código Civil por cláusulas ambíguas de
contrato de adesão; (iv) saber se houve violação do art. 473 do
Código Civil pela restrição à resilição unilateral; e (v) saber se
houve violação do art. 1.013 do Código de Processo Civil pelo não
conhecimento de matéria devolvida em apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 211 do STJ para obstar o conhecimento das
alegações fundadas nos arts. 423 do Código Civil e 1.013 do Código
de Processo Civil, por ausência de prequestionamento.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar a revisão da
interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto
fático-probatório quanto às teses fundadas no art. 113, § 1º, I e IV
do Código Civil.
8. Não há ofensa aos arts. 579, 582 e 583 do Código Civil, pois o
dissenso entre a nomenclatura tradicional de um contrato e os
elementos fáticos ajustados não ofendem os requisitos de validade
previstos pelo art. 104 do mesmo diploma legal.
9. Não ocorreu a ofensa ao art. 473 do Código Civil, pois a extinção
do comodato exige a devolução do objeto, compatível com a natureza
do contrato e com os arts. 579 e 582 do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ para obstar
o conhecimento das alegações fundadas nos arts. 423 do Código Civil
e 1.013 do Código de Processo Civil, por ausência de
prequestionamento. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para
afastar a revisão da interpretação contratual e o reexame de prova
sobre o art. 113, § 1º, I e IV, e os arts. 579, 582 e 583 do Código
Civil. 3. Não ocorreu a ofensa ao art. 473 do Código Civil, pois a
rescisão do comodato exige a devolução do objeto, conforme os arts.
579 e 582 do Código Civil".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, § 1º, I e IV, 423,
579, 582 e 583; CPC, arts. 506 e 1.013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STJ,
REsp n. 1.804.286/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 2.238.600/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025;
STJ, AREsp n. 2.683.468/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.228.614/DF,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
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