Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.064.084
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE
DO CREDOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não se verifica ofensa ao artigo 489 do CPC quando o Tribunal
decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao
deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária
aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.
2. "A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 não
tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às
particularidades do caso concreto. De igual modo, o princípio da
menor onerosidade da execução também não é absoluto, devendo ser
observado em consonância com o princípio da efetividade da execução,
preservando-se o interesse do credor" (AgInt no AREsp 1786373/DF,
Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 21/6/2021, DJe
1º/7/2021). Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial
desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.