Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.064.020
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 09/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação da posse injusta e ao preenchimento dos requisitos para usucapião da área objeto da lide exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
2. A pretensão de afastar a preclusão e rediscutir matéria fático-probatória já decidida pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo inviável sua análise em sede de recurso especial.
3. Não se admite recurso especial quanto à alegada violação a dispositivos de lei federal que não foram objeto de prequestionamento explícito ou implícito pelo Tribunal de origem.
Incidência da Súmula 282/STF.
4. Agravo interno desprovido.
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