Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.063.984
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR ROUBO DE RETROESCAVADEIRA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança securitária visando ao pagamento de indenização por roubo de retroescavadeira coberta por apólice de maquinário agrícola. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários em 2%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento específico do contrato de arrendamento, com omissão quanto à validade, vigência e relevância do documento, bem como ausência de motivação ao se privilegiar a locação sobre o arrendamento; (ii) saber se houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa em razão do indeferimento da prova oral e da valoração assimétrica das provas; (iii) saber se o indeferimento da oitiva do proprietário da terra configura cerceamento de defesa, diante da alegada essencialidade da prova para esclarecer a finalidade do equipamento e os contornos do arrendamento; (iv) saber se houve má distribuição do ônus da prova, com incidência do CDC e possibilidade de inversão do ônus; e (v) saber se cláusula limitativa foi interpretada extensivamente e de forma abusiva, com aplicação dos arts. 47 e 51 do CDC e 423 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou, de forma clara e suficiente, as questões relevantes, analisando a documentação e concluindo pela prevalência do contrato de locação sobre o arrendamento.
7. Não se conhece de alegada violação de dispositivos constitucionais, por ser matéria de competência do Supremo Tribunal Federal. 8. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do indeferimento da prova oral, reputada inútil diante da suficiência das provas documentais já constantes dos autos.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à distribuição e à inversão do ônus da prova, pois a alteração das conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
10. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ vedam a reinterpretação de cláusula contratual restritiva e das condições gerais da apólice de seguro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões relevantes, não havendo vício a ser sanado.
2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar violação de dispositivos constitucionais. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do indeferimento da prova oral reputada desnecessária. 4. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame da distribuição e da inversão do ônus da prova.
4. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ vedam a reinterpretação de cláusulas de contrato de seguro”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 369, 370, 371, 373 e 85, § 11; CDC, arts. 6º, 47 e 51; CC, art. 423; CF, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AREsp n. 2.487.285/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.992.448/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.670.145/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.061.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.485.849/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.870.242/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026.
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